A Lei Complementar nº 214/2025 enquadrou locação, arrendamento e cessão temporária de bens no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A tributação, que passa a valer para contratos firmados a partir de 2026, atinge em cheio o modelo Equipment-as-a-Service (EaaS) e obriga empresas a revisarem margens e provisões. Contadores já correm para atualizar sistemas, parâmetros fiscais e demonstrativos financeiros.
Servitização perde a vantagem tributária que impulsionou o setor
Durante anos, o EaaS prosperou no Brasil apoiado em uma assimetria fiscal: a locação de bens móveis ficava fora do ISS, graças à Súmula Vinculante 31 do STF e ao veto ao subitem 3.01 da Lei Complementar 116/2003. Esse cenário permitia que a maior parte da receita do contrato escapasse da tributação sobre consumo, tornando o serviço altamente competitivo frente à aquisição tradicional do ativo.
Esse diferencial se encerra com a inclusão expressa da locação no texto da Lei Complementar 214/2025. Ao submeter a disponibilização do bem ao IBS/CBS, a reforma elimina o ganho fiscal que sustentava muitos planos de negócio. O resultado imediato é o aumento de custo para provedores de máquinas, softwares e equipamentos ofertados como serviço.
Pronunciamentos contábeis entram no centro do debate
Com o novo IVA Dual incidindo sobre a principal parcela dos contratos, a essência econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica. Cabe ao contador determinar se o acordo é um arrendamento mercantil, regido pelo CPC 06 (IFRS 16), ou uma prestação contínua de serviços, enquadrada no CPC 47 (IFRS 15). Essa classificação interfere diretamente no reconhecimento de receita, mensuração de ativos de direito de uso e cálculo de passivos de arrendamento.
Quando o reajuste de preço não estiver previsto em contrato, o tributo passa a corroer a margem. Nesses casos, o CPC 25 (IAS 37) impõe o reconhecimento de provisões para contratos onerosos, já que os custos inevitáveis podem superar os benefícios econômicos remanescentes.
Contratos de longo prazo exigem renegociação ou provisão
As empresas que assinaram contratos plurianuais antes de 2026 modelaram fluxo de caixa sob outra realidade fiscal. Se cláusulas de repasse (gross-up) não existirem ou forem comercialmente inviáveis, o aumento de carga tributária deverá ser absorvido pelo fornecedor. Além da provisão, pode haver impacto na adimplência e no índice de churn, pois clientes tendem a renegociar ou rescindir acordos cujo custo suba abruptamente.
No ERP, módulos de Gestão de Contratos e Billing precisam ser reconfigurados para separar o valor do tributo, já que o IBS/CBS não compõe receita. A falha em ajustar esses parâmetros afetará a apuração correta no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e pode resultar em autuações fiscais.
Reflexos sobre ativos imobilizados e depreciação
Rescisões antecipadas devolvem equipamentos ao pátio do fornecedor, gerando capacidade ociosa e risco de obsolescência. O CPC 27 (IAS 16) obriga a rever vida útil, valor residual e método de depreciação. Ativos superavaliados no balanço mascaram a real rentabilidade e podem inflar indicadores patrimoniais, demandando testes de impairment conforme CPC 01.
Estratégias de precificação pós-reforma
Alguns players planejam fatiar pacotes EaaS em contratos autônomos (licenciamento de software, telemetria, manutenção), tentando minimizar a base do IVA. Contudo, o CPC 47 exige que o preço da transação seja alocado de acordo com o valor de venda individual de cada obrigação de desempenho. Precificação artificial com fins meramente fiscais viola o princípio da primazia da essência e pode ser questionada em auditoria.
Margem apertada redefine o custo de oportunidade
Sem o escudo tributário, o dilema Capex versus Opex muda de figura. Se o gross-up do IBS/CBS elevar demais o preço mensal do EaaS, a compra direta do ativo, agora beneficiada pela ampla não cumulatividade, pode voltar a ser financeiramente atraente. Nesse cenário, a sobrevivência do modelo as-a-service dependerá mais de eficiência operacional, analytics e SLA do que de arbitragem fiscal. Para o investidor, a análise de viabilidade precisará ponderar o fluxo de caixa líquido de tributos, a previsão de churn e eventuais provisões já refletidas na DRE.
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