Em setembro de 2022, a Associação Nacional de Fomento Comercial (ANFAC) publicou a Circular nº 025, recomendando que a Nota Comercial fosse excluída das operações de fomento, securitização e FIDCs. O documento classificou o título como mero compromisso privado de dívida, sem natureza de direito creditório. A posição gerou reação imediata de profissionais contábeis e jurídicos, que levantaram argumentos contrários e apontaram respaldo na Constituição e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O que determina a Circular nº 025 da ANFAC
O texto divulgado pela ANFAC sustenta que a Nota Comercial não configura direito creditório, razão pela qual não deveria ser objeto de compra por empresas de fomento, securitizadoras ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). Na visão da entidade, o título se assemelha a uma obrigação privada e, portanto, não atenderia aos requisitos das operações de antecipação de recebíveis que caracterizam o fomento comercial.
Pontos de discordância apresentados pela comunidade contábil
Profissionais que atuam no Fórum Contábeis argumentam que a Nota Comercial apresenta natureza híbrida, combinando características de um valor mobiliário com as de um título de crédito. Nesse sentido, defendem que não existe vedação legal expressa que impeça sua aquisição por empresas de fomento. O debate ganhou força porque, segundo esses especialistas, a recomendação da ANFAC não possui força normativa, tratando-se apenas de orientação setorial.
Outro fator destacado é o princípio constitucional da livre iniciativa. Como a Constituição Federal só admite restrições por meio de lei, a comunidade contábil entende que inexistem barreiras jurídicas sólidas que impeçam a utilização do título para financiar clientes. A posição contrária, defendem, poderia limitar o acesso de pequenas e médias empresas a fontes alternativas de capital.
Contexto regulatório e menção à CVM
Além da Constituição, os debatedores ressaltam que a regulamentação atual — e aquela prevista para os próximos anos — da Comissão de Valores Mobiliários fornece diretrizes que reconhecem a circulação de instrumentos de dívida no mercado de capitais. Dessa forma, a Nota Comercial, por carregar atributos de valor mobiliário, encontraria respaldo nas normas da autarquia, desde que observados os requisitos de registro e transparência.
O entendimento é de que, se a CVM trata o título como valor mobiliário, empresas de fomento poderiam adquiri-lo com segurança jurídica, respeitando os limites operacionais já aplicáveis a outros ativos de crédito. A recomendação da ANFAC, portanto, seria vista como precaução, mas não como proibição definitiva.
Repercussão no mercado de fomento comercial
A controvérsia trouxe impactos diretos para factorings, securitizadoras e investidores institucionais. Algumas entidades optaram por suspender temporariamente a compra de Notas Comerciais, temendo questionamentos futuros. Outras, amparadas pelos argumentos jurídicos citados, mantiveram as operações, reforçando processos de due diligence e garantindo maior transparência documental.
Para empreendedores que dependem de capital de giro, a Nota Comercial se destaca por oferecer custo de captação geralmente inferior ao dos empréstimos tradicionais. A manutenção ou não dessa ferramenta afeta o planejamento financeiro de empresas de porte médio que buscam alternativas em vez de recorrer ao crédito bancário clássico.
Possíveis desdobramentos jurídicos
Até o momento, não há registro de medida judicial que tenha declarado a ilegalidade da aquisição de Notas Comerciais por empresas de fomento. Todavia, especialistas recomendam monitorar eventuais atualizações normativas da CVM e do Banco Central, além de novos posicionamentos da própria ANFAC. Caso surja legislação específica, o mercado será obrigado a ajustar rapidamente suas estruturas de operação.
Impacto econômico para empresas de fomento e investidores
A orientação da ANFAC, mesmo sem força de lei, cria um custo de oportunidade relevante. Ao restringir a compra de Notas Comerciais, factorings podem perder receitas provenientes da antecipação desses títulos. Para investidores, deixar de participar dessas operações limita a diversificação de portfólio e potencial de ganho em um mercado que, até então, apresentava margens atrativas. Em contrapartida, quem opta por continuar operando precisa investir em compliance reforçado, o que aumenta despesas administrativas, mas pode ser compensado pelo menor nível de concorrência no segmento.
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