A promulgação da Lei Complementar nº 227/2025, que define o donatário como contribuinte do ITCMD em todo o país, reacendeu o debate sobre a validade da cobrança praticada no Rio Grande do Sul. Enquanto a maioria dos estados já tributava quem recebe a doação, a norma gaúcha mantém o doador no polo passivo, abrindo margem para questionamentos constitucionais imediatos. Juristas apontam que a divergência pode comprometer milhares de autuações e exigir novos lançamentos fiscais.
ITCMD: Entenda por que o donatário pode ser o novo alvo do Fisco
Capacidade contributiva prevista na Constituição
O artigo 145, §1º, da Constituição Federal determina que a tributação deve observar a capacidade econômica do contribuinte. No caso das doações, a riqueza nasce exatamente na esfera de quem recebe os bens ou direitos, pois há acréscimo patrimonial sem contraprestação. Já o doador, ao transferir o patrimônio, encerra a operação com menor capacidade econômica, o que reforça a tese de que não deveria ser tributado.
Por que o Rio Grande do Sul adotou regra própria
A legislação gaúcha segue caminho inverso ao posicionamento majoritário dos demais entes federados e estabelece o doador como responsável pelo ITCMD. Essa característica, até então vista como mera escolha regional, passou a suscitar dúvidas quanto à compatibilidade constitucional depois da entrada em vigor da nova lei complementar. A contradição materializa-se porque a base de cálculo — o valor de mercado dos bens doados — indica a riqueza que entra no patrimônio do donatário, não do doador.
Lei Complementar nº 227/2025 uniformiza o entendimento
Editada nos termos do artigo 146 da Constituição, a Lei Complementar nº 227/2025 fixa normas gerais para o ITCMD e confirma o donatário como contribuinte. Ao alinhar o texto legal à materialidade econômica do imposto, a lei reconhece formalmente uma prática já adotada por quase todos os estados. Com a publicação da norma, ganha força a argumentação de que a escolha gaúcha conflita com a regra-matriz de incidência tributária, conceito desenvolvido por Paulo de Barros Carvalho, segundo o qual a base de cálculo também cumpre função veritativa, demonstrando quem detém a riqueza tributada.
Efeitos práticos: autuações sob risco
Se prevalecer o entendimento de que o donatário é o contribuinte legítimo, as autuações lavradas contra doadores no Rio Grande do Sul poderão ser alvo de impugnações administrativas e ações judiciais. A eventual nulidade dessas cobranças cria dois efeitos imediatos:
- Necessidade de novos lançamentos em face dos donatários, respeitando prazos decadenciais.
- Possibilidade de prescrição do crédito tributário caso o prazo já tenha expirado.
A questão extrapola a teoria e impacta diretamente a arrecadação estadual, além de gerar insegurança para contribuintes que efetuaram recolhimentos como doadores.
Base de cálculo expõe a incoerência
O valor dos bens ou direitos doados serve de base para mensurar o ITCMD. Como esse valor corresponde ao patrimônio incorporado pelo donatário, a própria medida do imposto evidencia quem possui capacidade contributiva. Na prática, a legislação gaúcha tributa quem não detém a riqueza aferida, violando a coerência interna da obrigação fiscal.
Papel do Supremo Tribunal Federal
Diante do conflito entre a norma estadual e a lei complementar nacional, a discussão deverá chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). A corte já afirmou, em outros julgados, que normas gerais editadas por lei complementar prevalecem sobre legislações estaduais em matéria tributária. Caso o STF confirme a tese de inconstitucionalidade, o Rio Grande do Sul terá de rever seu modelo de cobrança.
Planejamento patrimonial em foco: risco versus oportunidade
Do ponto de vista financeiro, a definição do sujeito passivo altera o custo de oportunidade para famílias, herdeiros e empresas que utilizam doações em seus planejamentos. A manutenção de autuações contra doadores pode gerar litígios prolongados, imobilizando recursos que poderiam ser alocados em investimentos produtivos. Por outro lado, a eventual necessidade de novos lançamentos contra donatários pressiona o fluxo de caixa desses beneficiários, que precisarão provisionar valores para eventual cobrança retroativa. Nesse cenário, ajustar estratégias de doação à luz da Lei Complementar nº 227/2025 torna-se essencial para evitar despesas inesperadas e incertezas jurídicas.
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