Limite de dedução do PAT é afastado pela Receita Federal
Limite de dedução do PAT deixa de valer após posicionamento oficial da Receita Federal, que confirmou a inaplicabilidade da restrição imposta pelo Decreto nº 10.854/2021.
Consulta COSIT consolida entendimento
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, a Receita Federal do Brasil esclareceu que o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) pode ser deduzido integralmente pelas empresas enquadradas no Lucro Real. O parecer afasta o limite criado em 2021, garantindo aplicação direta do benefício previsto na Lei nº 6.321/1976.
Parecer da PGFN reforça legalidade
A decisão foi embasada no Parecer SEI nº 1.506/2024, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O órgão concluiu que o decreto presidencial introduziu exigências não previstas na legislação do PAT, violando o princípio da legalidade tributária. Com isso, a Receita uniformizou o entendimento para toda a fiscalização.
Jurisprudência do STJ retira incertezas
O posicionamento segue precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entre eles os Recursos Especiais nº 2.088.361/CE e nº 2.164.092/CE. Ambos reconheceram que atos infralegais não podem reduzir benefícios fiscais fixados em lei. A convergência entre Receita, PGFN e STJ confere maior segurança jurídica às empresas.
Oportunidade para revisão fiscal
Com o afastamento do limite de dedução do PAT, organizações que já utilizam o programa podem avaliar créditos retroativos e otimizar a carga tributária. Já quem planeja adotar o benefício encontra um cenário mais claro para estruturar políticas de alimentação corporativa sem risco de glosa.
Empresas interessadas devem revisar suas apurações dos últimos anos e alinhar a documentação exigida pela Receita, garantindo conformidade e maximização do incentivo.
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