Fim da MP do FGTS: saiba o que muda no saque-aniversário

Fim da mp do fgts: saiba o que muda no saque-aniversário

O Congresso Nacional oficializou, no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2026, o encerramento da Medida Provisória nº 1.331/2025, que autorizava a movimentação excepcional do FGTS para optantes pelo saque-aniversário com contrato de trabalho extinto ou suspenso. Com a perda de vigência em 1º de junho, deixam de valer as flexibilizações previstas para rescisões ocorridas entre janeiro de 2020 e dezembro de 2025, impactando diretamente trabalhadores, departamentos de pessoal e escritórios contábeis.

O que previa a MP nº 1.331/2025

Editada pelo governo federal em 23 de dezembro de 2025, a medida criou uma exceção temporária às regras do saque-aniversário. O texto permitia que optantes pela modalidade, cujo vínculo empregatício tivesse sido encerrado ou suspenso de 1º de janeiro de 2020 a 23 de dezembro de 2025, acessassem o saldo integral das contas vinculadas ao FGTS, além da multa rescisória já garantida por lei.

Encerramento oficial e bases legais

O Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 44, de 2026, confirmou a perda de vigência da MP a partir de 1º de junho. Esse procedimento segue o artigo 62 da Constituição, que impõe prazo máximo para apreciação de medidas provisórias. Após o decurso do prazo sem conversão em lei, os efeitos legais são automaticamente cessados.

Para consultar a legislação permanente, os interessados podem acessar a íntegra da Lei nº 8.036/1990 no portal da Caixa, responsável pela gestão operacional do fundo.

Regras que voltam a valer

Sem a vigência da MP, os optantes pelo saque-aniversário retornam às condições originais:

  • Saque anual de parte do saldo, no mês de aniversário.
  • Impossibilidade de retirada integral do FGTS em caso de demissão sem justa causa; permanece apenas a multa de 40% sobre o saldo.
  • Movimentações emergenciais continuam restritas às hipóteses previstas na legislação, como doenças graves ou aposentadoria.

Impactos para trabalhadores

Muitos empregados que planejavam utilizar o dispositivo extraordinário precisarão reavaliar o fluxo de caixa pessoal. Quem foi dispensado ou teve contrato suspenso dentro do período contemplado pela MP, mas não realizou o saque, permanece sujeito ao calendário comum do saque-aniversário. A decisão de permanecer ou não na modalidade volta a seguir os critérios usuais — inclusive a carência de dois anos para retorno ao sistema saque-rescisão.

Reflexos nos departamentos de pessoal e contabilidade

Escritórios de contabilidade, recursos humanos e setores de departamento pessoal devem atualizar materiais informativos, sistemas internos e FAQs para alinhar procedimentos. Durante a vigência da medida, muitas empresas receberam demandas de ex-funcionários sobre a liberação integral do FGTS; agora, a orientação precisa ser corrigida para evitar passivos trabalhistas e dúvidas recorrentes.

Calendário e procedimentos mantidos

A adesão ao saque-aniversário continua disponível de forma digital, e o cronograma anual de retiradas permanece inalterado. O trabalhador que optar pela modalidade deve utilizar os canais oficiais para autorizar o crédito.

Análise: custo de oportunidade para quem adiou o saque

Com a extinção da MP nº 1.331/2025, trabalhadores que aguardaram para sacar o FGTS enfrentam um custo de oportunidade direto: o valor que poderia ser aplicado ou destinado a dívidas permanece retido, sujeito apenas ao rendimento do fundo. Considerando a remuneração anual do FGTS — composta pela Taxa Referencial mais 3% —, quem contava com a liberação extraordinária deixa de acessar recursos que poderiam superar esse retorno, especialmente em cenários de inflação ou juros elevados. Para empresas, a reversão reduz pressões de liquidez imediata sobre o fundo, mas exige transparência na comunicação com ex-colaboradores para mitigar riscos de demandas administrativas.

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Redação Finanças KDicas

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