A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União desta segunda-feira (21), a Instrução Normativa nº 2.273/2025, que estabelece as orientações para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025. As regras entram em vigor em 1º de agosto de 2025.
Quem deve declarar
A apresentação da DITR 2025 é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas que possuam, tenham o domínio útil ou seja proprietárias de imóvel rural na data do envio da declaração. A exigência também alcança espólios, condomínios e casos em que houve perda da posse por desapropriação ou alienação. Ficam dispensados apenas os contribuintes imunes ou isentos.
Prazos e forma de envio
O prazo de entrega começa em 11 de agosto e vai até 30 de setembro de 2025. O sistema de recepção ficará disponível até 23h59min59s do dia final. O documento deve ser preenchido e transmitido exclusivamente por computador, tablet ou celular; envios fora desse padrão não serão aceitos. Após o envio, o contribuinte deve salvar e imprimir o recibo gerado.
Declarações entregues depois do prazo poderão ser encaminhadas pela internet ou, de forma excepcional, em mídia removível nas unidades da RFB.
Multas e retificação
A não entrega dentro do prazo sujeita o contribuinte a multa de 1% ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, com mínimo de R$ 50,00. A contagem inicia no dia seguinte ao término do prazo e cessa no mês da entrega. A Receita poderá aplicar o lançamento de ofício com acréscimos legais.
Erros ou omissões podem ser corrigidos por meio de DITR retificadora, desde que ainda não tenha sido iniciado procedimento de lançamento de ofício. Não será aceita retificação destinada a reduzir débito já inscrito em Dívida Ativa, parcelado ou compensado indevidamente.
Pagamento do imposto
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá ser parcelado em até quatro prestações mensais iguais, observadas as condições previstas na norma. O pagamento poderá ser efetuado pelos canais disponibilizados pela Receita Federal.
Informações adicionais
Os imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem ter o número do recibo informado na declaração, exceto quando beneficiados por imunidade ou isenção. A nova instrução normativa também revoga parte da IN RFB 2.206/2024.
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