Reforma Tributária: Zona Franca de Manaus na mira de ação judicial

Reforma tributária: zona franca de manaus na mira de ação judicial

A Justiça Federal será provocada, nos próximos meses, a decidir sobre a constitucionalidade do artigo 450 da Lei Complementar 214/2025, dispositivo que regulamenta os créditos presumidos de IBS e CBS para as indústrias da Zona Franca de Manaus. A ação civil pública sustenta que os percentuais previstos criariam um benefício maior que o existente antes da Reforma Tributária, tese que contrapõe o argumento do Executivo de que as novas regras apenas mantêm, em formato distinto, o diferencial competitivo protegido pela Constituição.

O que diz o artigo 450 da LC 214/2025

O dispositivo define créditos presumidos de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) destinados às empresas instaladas na ZFM. Segundo os autores da ação, a metodologia de cálculo resultaria em vantagem tributária superior à oferecida no regime anterior, violando o escopo da Reforma Tributária. Já o governo alega que os créditos foram calibrados para reproduzir, no novo sistema não cumulativo, incentivos equivalentes aos antes concedidos por meio de IPI, PIS e Cofins.

Entenda a ação civil pública

Protocolada por entidades empresariais de outras regiões, a ação argumenta que o diferencial competitivo conferido pela nova norma extrapola o mandato constitucional de preservação da ZFM. O pleito pede a suspensão imediata dos efeitos do artigo 450 até julgamento do mérito. O processo correrá na Justiça Federal, com possibilidade de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), responsável por zelar pela constitucionalidade das leis.

Informações públicas sobre incentivos à ZFM podem ser conferidas no portal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Comparativo entre os regimes tributários

No modelo anterior, indústrias da região usufruíam de isenção ou redução de tributos como IPI, PIS e Cofins, de caráter cumulativo parcial. O novo desenho, fundado na não cumulatividade ampla, concentra a tributação no IBS e na CBS, abatendo créditos sobre todas as etapas produtivas. A aparente elevação do incentivo, apontada na ação, pode derivar justamente da transição de sistemas com bases de cálculo diferentes, e não da criação de benefício inédito.

Natureza dos créditos presumidos

Especialistas que acompanham a implementação da Reforma defendem que os créditos presumidos são mera adequação técnica dos incentivos históricos ao novo tributo sobre consumo. A interpretação predominante sustenta que não há “renúncia fiscal” adicional, mas sim substituição de mecanismos para garantir neutralidade setorial e regional, conforme previsto no artigo 92-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Proteção constitucional permanece intacta

A Constituição Federal assegura, desde 1988, tratamento fiscal diferenciado à Zona Franca de Manaus como instrumento de integração regional e preservação da Amazônia. A Reforma Tributária manteve essa diretriz, determinando que quaisquer mudanças nos tributos sobre consumo considerem o diferencial competitivo da ZFM. Dessa forma, a ação civil pública não questiona a existência da proteção, mas a sua extensão prática no novo cenário.

Próximos passos na Justiça Federal

O juízo de primeira instância decidirá, em caráter liminar, se suspende ou não a aplicação dos percentuais estabelecidos pela LC 214/2025. Caso concedida, a tutela de urgência reduzirá previsibilidade para investimentos na região. A União deverá apresentar defesa, sustentando o alinhamento da norma à Constituição e à Reforma Tributária. Independentemente do resultado inicial, o tema deve chegar aos tribunais superiores, influenciando a consolidação jurisprudencial sobre incentivos regionais no modelo de IBS e CBS.

Impacto financeiro para indústrias da ZFM

Do ponto de vista de custo de oportunidade, a controvérsia afeta diretamente as decisões de expansão e de manutenção de linhas de produção na ZFM. Se o benefício for considerado excessivo e for reduzido, empresas podem reavaliar planos de investimento, diminuindo empregos e arrecadação local. Por outro lado, a confirmação dos créditos presumidos nos parâmetros atuais reforçaria a atratividade da região, compensando desafios logísticos inerentes à Amazônia. Na prática, o desfecho determinará quem arcará com a diferença tributária: o Erário, via renúncia fiscal constitucionalmente permitida, ou as corporações, por meio de maior carga efetiva.

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