Ressarcimento de PIS/Cofins via precatório é liberado

Ressarcimento de pis/cofins via precatório é liberado

Ressarcimento de PIS/Cofins via precatório é liberado

Ressarcimento de PIS/Cofins via precatório é liberado para empresas que já tinham créditos habilitados para compensação administrativa, conforme decisões recentes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

Decisões nos TRFs favorecem contribuintes

Os TRFs da 4ª e da 5ª Região vêm autorizando que contribuintes desistam da compensação administrativa e solicitem o recebimento dos créditos por meio de precatório. No TRF-4, a 2ª Turma reconheceu a legitimidade da troca de estratégia nos processos 5013192-42.2024.4.04.7107 e 5001096-80.2024.4.04.7111. Já o TRF-5, na Apelação 0802715-23.2023.4.05.8302, afirmou que compensação e precatório não são meios mutuamente excludentes.

Prazo de cinco anos pressiona empresas

Após a chamada Tese do Século, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021 no RE 574.706, muitos contribuintes acumularam créditos porque o ICMS foi excluído da base de cálculo das contribuições. Contudo, a Instrução Normativa 2.055/2021 da Receita Federal e o artigo 74-A da Lei 9.430/96 impuseram prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado, para consumir esses valores via compensação.

Com a redução da atividade econômica, várias empresas deixaram de gerar débitos suficientes de PIS/Cofins, IRPJ e CSLL para absorver todo o crédito, correndo risco de perda patrimonial. Por isso, recorreram ao Judiciário para converter o saldo remanescente em precatório.

Receita Federal contesta, mas tribunais divergem

A Receita tem impugnado pedidos de ressarcimento ao alegar que a habilitação do crédito implicaria renúncia ao precatório, conforme o processo 5005154-50.2024.4.04.7007. O Fisco sustenta que os dois caminhos seriam excludentes. Especialistas, contudo, defendem que a certidão de renúncia exigida pelo órgão apenas previne duplicidade de restituição e não extingue o direito material reconhecido judicialmente.

Tributaristas como Aretha Soller Vilas Boas, Fernanda Pazello e Ricardo Cosentino destacam que a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao contribuinte a escolha entre precatório ou compensação. Para eles, impedir a mudança de modalidade configuraria enriquecimento ilícito da Administração.

Na prática, as empresas têm apresentado em juízo cálculos detalhados dos créditos já compensados e do saldo ainda disponível, solicitando a expedição do respectivo precatório antes do fim do prazo quinquenal.

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