STJ autoriza arbitramento do ITCMD quando valor é incompatível
STJ autoriza arbitramento do ITCMD nos casos em que o critério previsto na legislação estadual não retratar o valor de mercado do bem doado ou herdado, decidiu a 1ª Seção da Corte em 10 de abril, sob o rito dos recursos repetitivos.
Decisão firmada em recurso repetitivo
Por maioria, os ministros entenderam que o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) confere ao Fisco a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, mesmo quando já existam parâmetros estaduais de avaliação. O voto vencedor foi apresentado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que classificou o arbitramento como medida “excepcional, subsidiária e vinculada” — aplicável somente depois de demonstrada a inadequação do critério legal inicial.
Com o julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.175.094, a tese torna-se obrigatória para tribunais de todo o país, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo do rito repetitivo é uniformizar a interpretação da legislação federal e evitar multiplicidade de processos sobre o mesmo tema.
Divergência e fundamentos
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ficou vencida. Para ela, o Tribunal de Justiça de São Paulo baseou-se na Lei Estadual 10.705/2000, o que impediria o reexame da causa em recurso especial por envolver norma local. Ainda assim, reconheceu que a jurisprudência do próprio STJ admite o arbitramento quando houver previsão legal.
A posição vencedora, porém, consolidou que a autorização decorre diretamente do CTN, bastando que sejam observados os procedimentos legais e garantidos contraditório e ampla defesa ao contribuinte.
Reflexos para contribuintes e Fisco
Segundo a advogada Tatiana Chiaradia, sócia do Candido Martins Cukier, a decisão altera a jurisprudência ao permitir a apreciação do mérito mesmo quando a corte de origem se apoia em legislação estadual. “Embora fortaleça a atuação do Fisco, o contribuinte continua protegido pelas garantias processuais, podendo produzir contraprova para defender o valor que reflita o mercado”, afirmou.
Na prática, estados poderão arbitrar a base de cálculo do ITCMD sempre que a declaração do contribuinte, avaliação administrativa ou valor de referência não espelhar o preço real do imóvel ou outro bem transmitido por doação ou herança.
A consolidação do entendimento pelo STJ traz maior segurança jurídica ao tema, mas exige atenção redobrada de herdeiros e doadores quanto à documentação e às avaliações de mercado apresentadas ao Fisco.
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