STJ confirma Difal do ICMS e pressiona caixa das empresas

Stj confirma difal do icms e pressiona caixa das empresas

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os Estados podem cobrar o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) nas aquisições interestaduais realizadas por consumidor final contribuinte do imposto. A interpretação consolidada confirma a suficiência da Lei Complementar 87/1996 para sustentar a exigência mesmo antes da entrada em vigor da LC 190/2022. O entendimento afeta diretamente empresas comerciais e industriais que compram máquinas, equipamentos, insumos ou bens de uso e consumo de outros Estados, reforçando o caixa estadual e elevando a atenção dos departamentos fiscais corporativos.

Julgamento unânime e tese fixada pelo STJ

No julgamento do Tema 1369, acompanhado pelas 26 procuradorias estaduais e pelo Distrito Federal, o colegiado definiu que a Lei Kandir já trazia “contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade” suficientes para legitimar a cobrança. Assim, a corte fixou a tese de que “a LC 87 disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da LC 190/2022”.

Responsabilidade do comprador e distinção entre contribuintes

Em operações direcionadas a consumidor final contribuinte, o adquirente integra o regime de apuração do ICMS, fato que permite a responsabilização pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino. Esse ponto foi central para o entendimento do STJ de que não era necessário aguardar a lei complementar de 2022. Já para consumidor final não contribuinte, prevalece o que o Supremo Tribunal Federal definiu anteriormente: só há cobrança válida com lei complementar específica, que acabou se concretizando com a LC 190/2022.

Ausência de modulação de efeitos

O relator, ministro Afrânio Vilela, não modulou os efeitos da decisão. Na prática, o posicionamento pode alcançar períodos anteriores, pois não há mudança de jurisprudência, mas sim consolidação de entendimento existente. Ainda cabem embargos de declaração para esclarecimentos pontuais, mas esses recursos não suspendem a eficácia geral da tese firmada.

Impacto imediato sobre comércio e indústria

Empresas que contestavam o Difal relativo a compras feitas antes de 2022 poderão enfrentar obstáculo adicional para recuperar valores já recolhidos. A decisão inviabiliza, em muitos casos, teses de repetição de indébito que alegavam falta de legislação complementar apta a sustentar a cobrança. Indústrias que transferiram parte de suas linhas de produção para Estados com alíquotas interestaduais menores, assim como varejistas de e-commerce que estruturaram centros de distribuição longe dos grandes mercados consumidores, devem revisar simulações de custo e fluxo de caixa.

Como fica a arrecadação estadual

Para os cofres estaduais, a vitória no STJ representa incremento contínuo de receita, visto que o Difal compensa diferenças entre alíquotas internas mais altas e a alíquota interestadual aplicada na origem. Segundo dados disponibilizados pela Secretaria da Fazenda, o ICMS é a principal fonte de arrecadação dos Estados e a manutenção do diferencial reforça o equilíbrio fiscal regional, sobretudo em unidades federativas que dependem de repasses para financiar saúde, educação e infraestrutura.

Próximos passos processuais

Ainda que a decisão tenha efeito vinculante dentro do STJ, a matéria pode voltar a ser discutida caso chegue ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário — cenário plausível se as partes alegarem violação constitucional. Enquanto isso, as empresas devem monitorar a eventual apresentação de embargos de declaração, que, embora não suspendam, podem aclarar pontos sobre retroatividade, prescrição e forma de cálculo.

Riscos financeiros e custo de oportunidade para as empresas

A consolidação da cobrança do Difal redefine o planejamento tributário de grupos que operam em múltiplos Estados. Com o fato gerador já reconhecido desde a LC 87/1996, a janela para discutir devolução de valores pagos antes de 2022 praticamente se fecha, resultando em custo de oportunidade elevado para quem mantinha provisões contábeis otimistas. Em contrapartida, companhias que vinham recolhendo o tributo regularmente evitam autuações retroativas e reduzem contingências judiciais futuras. Diante desse cenário, departamentos fiscais tendem a revisar rotas logísticas e contratos de fornecimento a fim de minimizar a incidência do Difal ou negociar preços com fornecedores de outros Estados.

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