Em decisão recente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o Tema 1.339 e confirmou que postos de combustíveis enquadrados no regime monofásico não podem obter, nem manter, créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre a compra de combustíveis. O entendimento fortalece a posição já adotada pela Receita Federal e deve balizar processos judiciais e administrativos em todo o país, com reflexos diretos sobre pedidos de restituição e compensação em curso.
Tese julgada pelo STJ e alcance nacional
Ao analisar recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte redação vinculante: “O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022.”
Com isso, a Corte afastou a tese de que as alterações legislativas de 2022 teriam criado novo direito de creditamento ou aumentado indiretamente a carga tributária, circunstância que exigiria respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. O julgamento, publicado como Tema 1.339, passa a orientar decisões de todas as instâncias, reduzindo a margem de êxito de varejistas que ainda tentam recuperar créditos.
Como funciona o regime monofásico
No regime monofásico, a incidência de PIS/Pasep e Cofins é concentrada no início da cadeia produtiva — refinarias, produtores ou importadores. Nessa etapa, a alíquota é aplicada integralmente. Já na revenda ao consumidor final, a legislação prevê alíquota zero, afastando nova cobrança das contribuições.
Essa sistemática, criada para simplificar a fiscalização e reduzir a sonegação, impede que os revendedores gerem créditos tributários na etapa de comercialização. Conforme a Corte Superior relembrou, entendimento semelhante já havia sido firmado no Tema 1.093, relativo a outros produtos submetidos ao mesmo modelo de tributação concentrada.
Posicionamento da Receita Federal
Logo após o julgamento, a Receita Federal divulgou comunicado em que ressalta a pertinência do novo precedente. O Fisco reforçou que solicitações de restituição ou compensação baseadas em créditos considerados irregulares podem ser retificadas ou canceladas enquanto não houver conclusão administrativa.
Para os contribuintes, a recomendação oficial é revisar declarações e PER/DCOMP que utilizem créditos formados a partir da compra de combustíveis no regime monofásico. A autarquia sinalizou que a não conformidade pode resultar em glosas, cobranças de juros e eventual autuação fiscal.
Impactos para postos e demais empresas do setor
Empresas varejistas que ajuizaram ações ou apresentaram pedidos administrativos após as Leis Complementares nº 192 e nº 194, ambas de 2022, serão diretamente afetadas. O precedente repetitivo tende a acelerar a solução de litígios semelhantes que tramitam no Judiciário e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Além de limitar a recuperação de valores, o entendimento impõe aos postos o dever de reavaliar planejamentos tributários que prevejam créditos futuros. Especialistas apontam que a consolidação da tese cria um novo parâmetro de segurança jurídica para o Fisco e amplia o risco fiscal para quem insistir na estratégia de creditamento.
Histórico legislativo e manutenção do veto ao crédito
As Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022, bem como a Medida Provisória nº 1.118/2022, alteraram a tributação de combustíveis com o objetivo de reduzir preços ao consumidor. Parte dos contribuintes interpretou que as mudanças teriam reposicionado a cadeia e possibilitado a formação de créditos na etapa varejista.
O STJ, contudo, manteve a linha histórica: se a venda ao consumidor é feita com alíquota zero, não há recolhimento de PIS/Cofins nessa fase, logo não se gera direito a crédito. A decisão refuta a tese de que a legislação de 2022 criou nova hipótese de creditamento.
Avaliação de risco fiscal para o varejo de combustíveis
Do ponto de vista financeiro, a consolidação do Tema 1.339 eleva o custo de oportunidade de litigar contra o Fisco. Empresas que apostavam na obtenção de créditos precisos para compensar débitos tributários deverão provisionar eventuais perdas e reclassificar ativos fiscais em seus balanços. A manutenção de estratégias baseadas em PER/DCOMP sujeitos a glosa pode acarretar desembolsos adicionais com juros e multa, além do impacto no fluxo de caixa. Diante do novo cenário, a análise de viabilidade de ações futuras precisará considerar não apenas o potencial valor a recuperar, mas também a probabilidade reduzida de êxito e o risco de autuação.
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