Tributação de dividendos no Simples Nacional é suspensa
Tributação de dividendos no Simples Nacional sofreu um abalo após decisão da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo que suspendeu a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros distribuídos por uma microempresa optante do regime simplificado.
Decisão questiona hierarquia entre leis
O mandado de segurança atendeu a pedido de uma empresa enquadrada no Simples, contrariando a cobrança criada pela Lei 15.270/2025, conhecida como Reforma da Renda. A juíza entendeu que a norma ordinária não pode se sobrepor à Lei Complementar 123/2006, cujo artigo 14 declara isentos de Imposto de Renda, na fonte e na declaração do beneficiário, os dividendos pagos a sócios de micro e pequenas empresas optantes do regime.
Impacto imediato e limitações
A liminar vale apenas para a empresa autora, mas cria precedente relevante para outras ME e EPP que estejam retendo o tributo desde janeiro de 2026, quando a nova regra passou a vigorar sobre montantes que ultrapassam R$ 50 mil mensais. Especialistas destacam que a discussão deixou de ser sobre alíquota: o ponto central é a possibilidade — ou não — de tributar dividendos protegidos por lei complementar.
Quem pode se beneficiar
Advogados tributaristas apontam quatro requisitos básicos para replicar a tese:
1) empresa efetivamente optante pelo Simples Nacional;
2) distribuição de lucros acima do teto de isenção;
3) contabilidade regular que comprove lucro contábil;
4) ingresso de ação própria, geralmente por mandado de segurança, até que haja decisão de efeito amplo.
Próximos passos
Enquanto não houver posicionamento dos tribunais superiores, a Receita Federal mantém a orientação de reter 10% sobre dividendos que excedam o limite. Contudo, a decisão paulista reforça a possibilidade de questionamento judicial individual, inclusive com depósito em juízo para mitigar riscos de multa e juros caso o contribuinte venha a perder a ação.
Empresas que permanecem recolhendo o imposto por precaução devem avaliar se existe conflito entre a Lei 15.270/2025 e a LC 123/2006 em seu caso específico. A recomendação unânime é revisar balanços, documentar a origem dos lucros e buscar orientação jurídica antes de optar por ação judicial ou continuar com a retenção.
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