A decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no processo 0000372-37.2025.5.12.0058, divulgada recentemente, anulou a conclusão de um laudo técnico que descartava insalubridade por ruído e condenou a empresa ao pagamento do adicional. Para isso, os ministros importaram o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (STF), originalmente voltado à aposentadoria especial, reacendendo a polêmica sobre os limites dessa transposição no âmbito trabalhista.
Entenda a controvérsia entre prova pericial e precedentes do STF
No caso analisado, um especialista de confiança do juízo vistoriou o ambiente laboral e atestou que os protetores auditivos fornecidos ao empregado reduziam o nível de ruído para abaixo do limite legal de tolerância. Com base no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa concluiu que não havia insalubridade e, portanto, não seria devido o adicional.
Ocorre que, nas instâncias recursais, prevaleceu o entendimento da 3ª Turma do TST de que o laudo técnico não bastaria para afastar a presunção de ineficácia do EPI, conforme fixado pelo STF no Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335). Esse precedente, registrado no contexto previdenciário, considera que o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial quando há exposição a ruído.
O que diz a CLT sobre insalubridade e uso de EPI
A legislação trabalhista é clara ao exigir perícia especializada para caracterizar insalubridade. O artigo 195 da CLT prevê que somente médico ou engenheiro do trabalho habilitado pode confirmar essa condição. Além disso, a jurisprudência consolidada do próprio TST estabelece que, havendo eliminação do agente nocivo por meio de equipamento aprovado pelo órgão competente, o adicional deixa de ser devido.
No processo em análise, a perícia concluiu que os protetores auditivos neutralizavam o risco. Mesmo assim, a Corte trabalhista aplicou a ratio decidendi do STF voltada à seguridade social, invertendo a lógica de valoração da prova técnica na esfera laboral.
Os fundamentos do STF no Tema 555
Quando julgou o ARE 664.335, o Supremo ponderou que o ruído causa danos além da perda auditiva e que há variáveis de difícil mensuração na eficácia dos protetores. O objetivo foi proteger o segurado contra a validade absoluta de formulários administrativos padronizados, não invalidar laudos judiciais específicos.
O ministro Luiz Fux, relator do tema, destacou que as autoridades podem — e devem — fiscalizar a veracidade das informações técnicas, mas não afastou a necessidade de perícia aprofundada quando surgirem dúvidas sobre a eficácia do EPI.
Magistrado deve aprofundar a instrução, não presumi-la
Especialistas apontam que a metodologia processual trabalhista já contempla quesitações detalhadas para aferir a real eficiência dos protetores, inclusive sobre vibrações transmitidas pelo crânio ou impactos sistêmicos do ruído. Caso existam indícios de que a proteção auricular não neutraliza riscos cardiovasculares, metabólicos ou psicológicos — como alertado pelo STF —, a solução adequada seria perícia multidisciplinar adicional e não a condenação automática.
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, reforça essa diretiva. Segundo o artigo 479, cabe ao juiz avaliar a prova e indicar na sentença os motivos pelos quais acolhe ou afasta as conclusões do perito, garantindo segurança jurídica às partes.
Consequências práticas para empresas e trabalhadores
A decisão da 3ª Turma cria precedente que pode elevar o passivo trabalhista em setores com altos índices de exposição a ruído, como indústria de transformação, construção civil e transporte. Empresas que já investem em EPI certificados poderão enfrentar questionamentos mesmo com laudos favoráveis, o que pressiona a adoção de monitoramento contínuo e documentações técnicas mais robustas.
Para os trabalhadores, o entendimento amplia a proteção em casos em que a eficiência do equipamento não é clara ou plenamente comprovada. Contudo, especialistas alertam que decisões baseadas em presunções genéricas podem levar à judicialização excessiva, sobrecarregando o sistema e retardando soluções efetivas.
Impacto financeiro e custo de oportunidade
Do ponto de vista econômico, a sentença implica despesas adicionais imediatas para a empresa condenada — pagamento retroativo do adicional de insalubridade e reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Se o critério adotado pela 3ª Turma se consolidar, companhias que já destinam recursos à proteção auditiva terão de decidir entre fortalecer ainda mais a comprovação pericial ou provisionar valores para potenciais condenações. Esse cenário redireciona capital que poderia ser aplicado em inovação ou expansão, criando um custo de oportunidade relevante. Já para o empregado, o ganho financeiro direto pode vir acompanhado de maior segurança jurídica, mas a longo prazo o risco é que parte desse custo retorne em negociações salariais mais contidas ou redução de postos de trabalho, caso as empresas repassem o impacto aos seus quadros.
Para continuar acompanhando as atualizações, acesse nossa editoria de Notícias de Finanças.
Descubra mais sobre Finanças KDicas
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.
