A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tema 128 ao rejeitar pedido de diferenças salariais feito por um motorista de ônibus que também realizava a cobrança de passagens. O colegiado concluiu que, no transporte coletivo urbano, as duas tarefas são complementares e não geram, por si sós, direito a acréscimo remuneratório. A decisão reafirma a linha jurisprudencial já consolidada e serve de alerta para que empregadores revisem descrições de cargos e normas internas, evitando litígios trabalhistas.
Decisão segue jurisprudência consolidada do TST
No caso concreto, o trabalhador alegou que executava atividades típicas de cobrador durante folgas de colegas e, por isso, buscava adicional por acúmulo de função. Instâncias inferiores haviam acolhido parcialmente o pleito, mas o TST reformou o entendimento. A Corte aplicou a tese firmada no Tema 128 dos recursos repetitivos, segundo a qual o exercício simultâneo de direção e cobrança em ônibus urbanos não resulta, automaticamente, em novo cálculo salarial.
O que estabelece o Tema 128
O precedente de caráter vinculante prevê que, no transporte coletivo urbano, as funções de motorista e cobrador podem ser consideradas compatíveis quando exercidas de forma concomitante, desde que não haja aumento substancial de responsabilidades ou necessidade de qualificação diferenciada. Dessa forma, para que o adicional seja devido, o empregado precisaria demonstrar efetiva alteração do pacto laboral, o que não ocorreu no processo analisado.
Papel dos contratos e das normas coletivas
Especialistas destacam que a decisão não extingue a possibilidade de reconhecimento de acúmulo em outras situações. Caberá sempre exame do contrato de trabalho, das descrições de cargos e das convenções coletivas vigentes. Caso instrumentos sindicais prevejam pagamento extra quando há absorção de tarefas fora do escopo inicial, a empresa continuará obrigada a cumprir a cláusula.
Recomendações às empresas após o julgamento
- Atualizar periodicamente a descrição das funções, indicando tarefas acessórias compatíveis.
- Firmar contratos detalhados que reflitam as atividades efetivamente executadas.
- Consultar acordos ou convenções para identificar eventuais cláusulas específicas.
- Registrar, por escrito, qualquer mudança permanente nas atribuições.
Manter esses documentos organizados diminui a margem para interpretações divergentes e reforça a segurança jurídica nas relações de trabalho.
Direitos do trabalhador permanecem preservados
O entendimento do TST não afasta completamente o direito ao adicional. Se o empregado comprovar que as tarefas extras exigem qualificação distinta, aumento relevante de responsabilidade ou acréscimo de risco, continuará possível buscar compensação financeira. Cada caso depende da prova produzida e da compatibilidade entre as atividades.
Referência oficial sobre normas trabalhistas
Para esclarecer dúvidas sobre contratos, adicionais e demais direitos, o Ministério do Trabalho e Emprego mantém orientações atualizadas em seu portal oficial. Acesse em www.gov.br/trabalho-e-emprego.
Passivos trabalhistas: custo de oportunidade para ambos os lados
Do ponto de vista financeiro, a decisão do TST reduz o risco imediato de aumento de folha para empresas de transporte urbano, que poderiam ter de arcar com diferenças salariais retroativas caso o adicional fosse reconhecido. No entanto, esse alívio só se sustenta se a gestão de pessoas mantiver registros impecáveis; lacunas documentais podem reabrir contenciosos onerosos, gerando provisões que impactam fluxo de caixa e limite de crédito. Para os trabalhadores, a ausência de prova robusta sobre desequilíbrio contratual representa perda potencial de receita. O custo de oportunidade, portanto, repousa na capacidade de cada parte em demonstrar — ou contestar — alteração substancial de funções diante dos critérios fixados pelo Tema 128.
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