Publicada no Conjur em 28 de maio de 2026, a crítica à Lei Complementar 227/2026 evidencia que a defesa do contribuinte passará a conviver com três ritos paralelos de julgamento a partir de 2027. O cenário coloca escritórios de contabilidade diante de prazos distintos, instâncias diferentes e possíveis decisões conflitantes sobre o mesmo fato gerador. A urgência é imediata: a CBS começa a ser cobrada em 2027 e o IBS em 2029, transformando o tema em problema operacional, não mais teórico.
Três camadas processuais para um mesmo fato
A LC 227/2026 criou um sistema triplo de contencioso administrativo. Para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), continua valendo o Decreto 70.235/1972, agora alterado. Para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), vigora o rito próprio inserido nos arts. 55 a 90 da mesma lei complementar. Já as matérias consideradas “legislação comum” são julgadas por um terceiro mecanismo de uniformização. O resultado prático, apontado pelos autores do artigo técnico, é que um único auto de infração poderá ser apreciado em três lugares distintos, com prazos de defesa e composição de bancas diferentes.
Como funciona o julgamento da CBS
No âmbito federal, o processo permanece ancorado no Decreto 70.235/1972, porém com ajustes relevantes:
- Primeira instância na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ).
- Segunda instância no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
- Recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais quando a divergência envolver apenas a CBS.
- Prazos encurtados: impugnação e recurso voluntário em 20 dias úteis; pedido de retificação em 5 dias úteis.
- Regra transitória do ADI RFB 2/2026 permitiu, até 31/3/2026, optar pelo prazo mais longo entre 20 dias úteis e 30 corridos.
Informações oficiais sobre o Decreto 70.235/1972 podem ser consultadas no site da Receita Federal.
Rito exclusivo para o IBS
O tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios segue caminho próprio:
- Primeira instância dentro do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), formada apenas por representantes do Fisco.
- Segunda instância colegiada e Câmara Superior contam com participação dos contribuintes.
- Recurso de uniformização previsto no art. 79 da LC 227, em 10 dias úteis.
- Prazos espelham a CBS: 20 dias úteis para impugnar e recorrer.
- Cobrança administrativa limitada a 12 meses; encerrado o prazo, o crédito segue para execução judicial.
O papel da Câmara Nacional de Integração
Quando CARF e CGIBS emitirem decisões opostas sobre dispositivos considerados comuns, o recurso será remetido à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, criada no art. 323-G da LC 214/2025. O órgão é paritário e funcionará apenas mediante provocação, não havendo mecanismo preventivo de alinhamento. Assim, um contribuinte pode vencer na esfera federal e perder na esfera subnacional sobre a mesma operação, convivendo com obrigações contraditórias até que a uniformização seja julgada.
Desafios de prazo e controle interno
A unificação de alguns prazos não eliminou a complexidade. Enquanto impugnações agora contam 20 dias úteis tanto para CBS quanto para IBS, outras frentes federais — como compensação não homologada — mantêm 30 dias corridos, gerando múltiplos “cronômetros” dentro do mesmo escritório. O artigo ressalta que planilhas simples deixarão de dar conta do recado; será indispensável adotar sistemas especializados de gestão de prazos que considerem recesso forense (20/12 a 20/01) e as especificidades de cada tributo.
Primeira instância do IBS sem contribuintes: o que muda
Por não haver representação dos contribuintes na fase inicial do IBS, a tendência é que a manutenção dos autos de infração seja alta. A defesa precisa ser completa e documentalmente robusta já na impugnação, pois a produção de novas provas pode ficar preclusa nas etapas seguintes. O modelo lembra práticas de alguns Conselhos Estaduais de ICMS, mas é novidade em matéria nacional.
Agenda de preparação recomendada
Os autores sugerem um cronograma de sete meses — de junho a dezembro de 2026 — para que escritórios adotem quatro frentes simultâneas:
- Leitura integral dos dispositivos processuais da LC 227/2026 e dos arts. 323-A a 323-G da LC 214/2025.
- Mapeamento de clientes suscetíveis a autuações paralelas em IBS e CBS, com foco em classificação fiscal duvidosa e créditos presumidos.
- Implementação de software dedicado ao controle de prazos diferenciados.
- Revisão contratual com clientes para definir escopo e honorários do contencioso dual.
Impacto financeiro: custo de oportunidade para o contribuinte
Com dois autos de infração sobre a mesma operação, o empresário pode se ver na seguinte situação: paga o IBS porque perdeu no CGIBS, mas deixa de recolher a CBS graças a decisão favorável no CARF. Enquanto a Câmara Nacional de Integração não uniformizar a tese, valores opostos convivem no fluxo de caixa. Essa divergência cria risco de planejamento financeiro impreciso, aumenta a provisão contábil para contingências e obriga o contribuinte a reservar liquidez extra. Em um ambiente de juros flutuantes, o custo de oportunidade de manter capital parado à espera de definição judicial pode superar o próprio valor do tributo discutido.
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