A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) protocolou no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, pedido de liminar contra normas que acrescem 10% à base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas enquadradas no regime de lucro presumido com receita anual superior a R$ 5 milhões. O movimento, registrado sob o número ADI 7982, contesta dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e de instruções normativas da Receita Federal.
Entenda a legislação contestada
Publicada em 2025, a Lei Complementar nº 224 determinou que, para empresas do lucro presumido com faturamento acima de R$ 5 milhões, a alíquota de presunção de lucro sofre acréscimo linear de 10%. O Decreto nº 12.808/2025 regulamentou esse dispositivo, detalhando a forma de apuração do adicional tanto para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para operacionalizar a cobrança, a Receita Federal editou instruções normativas que passaram a valer de imediato.
Na prática, o percentual de presunção — que varia conforme a atividade econômica e serve de base para cálculo dos tributos — recebeu majoração uniforme. Se uma empresa de comércio, por exemplo, antes adotava presunção de 8%, passou a aplicar 8,8%; quem operava com 32% agora considera 35,2%.
Argumentos centrais da CNC
A Confederação afirma que o lucro presumido é uma forma legal de apuração — não um incentivo fiscal —, motivo pelo qual não poderia ser tratado como “gasto tributário” passível de redução. Segundo a petição, a Constituição exige que apenas benefícios explicitamente listados no Demonstrativo de Gastos Tributários podem ser objeto de cortes lineares, e o regime presumido não aparece nesse rol.
Outro ponto levantado diz respeito ao princípio da capacidade contributiva. Ao fixar aumento idêntico de 10% para todos os setores, a lei desconsideraria diferenças estruturais de margem entre comércio, indústria e serviços, criando — nas palavras da CNC — “igualdade apenas aparente”.
A entidade também questiona a forma como o Executivo federal promoveu a alteração: teria ampliado o alcance da legislação ao classificar o regime como benefício, algo que, na visão da Confederação, extrapola os limites constitucionais de delegação.
Possíveis efeitos para empresas do lucro presumido
Empresas de médio porte que se mantêm no lucro presumido pela relativa simplicidade de cálculo podem enfrentar elevação imediata da carga tributária. Como o adicional incide diretamente sobre a base, o impacto pode variar conforme a natureza da atividade, mas tende a se refletir em:
- aumento proporcional de IRPJ e CSLL na apuração trimestral;
- redução da margem líquida, especialmente em segmentos de menor lucratividade;
- eventual migração de empresas para o regime de lucro real, caso o custo-benefício deixe de justificar a presunção;
- revisão de preços ou cortes de despesas para compensar a tributação maior.
Para companhias cuja receita ultrapassa por pouco o limite de R$ 5 milhões, a medida pode se tornar um obstáculo adicional ao crescimento, criando o chamado “efeito trava” em que o empresário limita faturamento para não superar o corte.
Tramitação no STF e próximos passos
Distribuída ao ministro Luiz Fux, a ADI 7982 foi sorteada por prevenção, pois o magistrado já relata processos semelhantes. A CNC solicita concessão de liminar para suspender imediatamente a majoração até o julgamento final. O pedido será analisado à luz de decisões anteriores do Supremo que discutem limitações constitucionais à criação ou aumento de tributos.
Caso a liminar seja deferida, o adicional de 10% ficará suspenso para todas as empresas abrangidas, enquanto a matéria aguarda inclusão em pauta. Se negada, a cobrança permanece até decisão definitiva, mas outras entidades podem ingressar com amigos da corte (amicus curiae) reforçando o debate sobre capacidade contributiva e segurança jurídica.
Impacto financeiro e custo de oportunidade para o setor
Considerando apenas as regras vigentes, o incremento de 10% na base pode elevar a alíquota efetiva do IRPJ em aproximadamente 1,5 ponto percentual e da CSLL em 0,9 ponto, a depender da atividade. Para uma empresa de serviços com presunção original de 32%, o novo percentual de 35,2% amplia o peso dos tributos sobre o faturamento, reduzindo capital disponível para reinvestimento. A incerteza jurídica, por sua vez, gera custo de oportunidade: recursos que poderiam ser direcionados a expansão, inovação ou geração de empregos acabam reservados para contingências fiscais ou honorários advocatícios, até que o STF defina o mérito.
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