ITCMD: entenda a polêmica que ameaça autuações no RS

Itcmd: entenda a polêmica que ameaça autuações no rs

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 227/2025 reacendeu o debate sobre quem deve pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Embora a maior parte dos estados tribute o donatário, o Rio Grande do Sul mantém o doador como responsável, criando insegurança jurídica em torno de autuações já lavradas. Juristas apontam possível conflito com a Constituição, o que pode levar a questionamentos no Supremo Tribunal Federal.

O que estabelece a Lei Complementar nº 227/2025

Publicada como norma geral nacional, a Lei Complementar nº 227/2025 uniformiza regras do ITCMD em todo o país. Entre seus dispositivos, destaca-se o artigo que define o donatário como contribuinte em transmissões gratuitas, solução já adotada pela “quase totalidade” das legislações estaduais.

Ao ratificar essa posição, o texto federal materializa entendimento recorrente na doutrina tributária: a capacidade contributiva manifesta-se no acréscimo patrimonial experimentado por quem recebe o bem. Acesse a íntegra da lei no Portal da Legislação do Planalto.

Divergência gaúcha se mantém

Apesar da diretriz nacional, o Rio Grande do Sul permanece cobrando o imposto do doador. Essa peculiaridade local até então era tratada como mera diferença legislativa, mas o cenário mudou com a nova lei complementar. Agora, questiona-se se a norma estadual resiste ao teste de constitucionalidade, já que diverge dos parâmetros uniformes ditados pelo §1º do artigo 146 da Constituição Federal.

Princípio da capacidade contributiva em foco

O artigo 145, §1º da Constituição determina que a tributação deve refletir a capacidade econômica do contribuinte. No caso de doações, a riqueza tributada ingressa no patrimônio do donatário, não do doador. Essa constatação é reforçada pela teoria da regra-matriz de incidência tributária, de Paulo de Barros Carvalho, para a qual a base de cálculo exerce função veritativa: confirma quem é impactado pela incidência.

No ITCMD, a base de cálculo corresponde ao valor dos bens recebidos. Se essa grandeza se refere ao patrimônio do donatário, conclui-se que ele é quem manifesta a riqueza tributável. A legislação gaúcha, ao direcionar o imposto ao doador, confronta -se com esse parâmetro, abrindo espaço para contestações.

Possíveis consequências práticas

A definição do sujeito passivo não é detalhe burocrático; trata-se de elemento essencial da obrigação fiscal. Caso se reconheça que a lei estadual atribui o ônus a quem não detém capacidade contributiva, autuações contra doadores podem ser invalidadas. Nessa hipótese, seria necessário lançar novamente o crédito contra os donatários, observando-se prazos decadenciais — o que, em alguns processos, pode tornar a cobrança inviável.

O impasse também gera risco de judicialização em massa. Empresas familiares e pessoas físicas que doaram bens no estado podem arguir nulidade de lavraturas baseadas na norma gaúcha, alegando violação à Lei Complementar nº 227/2025 e ao princípio constitucional da capacidade contributiva.

STF como possível árbitro final

Especialistas já enxergam espaço para ações diretas de inconstitucionalidade ou recursos extraordinários que levem a discussão ao Supremo Tribunal Federal. Caso a Corte confirme o entendimento favorável ao donatário, o Rio Grande do Sul terá de adaptar sua legislação e rever milhares de autos de infração.

No curto prazo, contribuintes doadores devem avaliar estrategicamente a possibilidade de impugnar exigências fiscais, enquanto donatários precisam mapear eventual exposição, caso o estado migre a cobrança para seu polo passivo.

Risco fiscal e custo de oportunidade para contribuintes gaúchos

Para doadores autuados, questionar a cobrança pode liberar recursos hoje provisionados para litígios ou depósitos judiciais, melhorando fluxo de caixa. Já o Fisco estadual corre o risco de ver receitas planejadas serem anuladas, impactando sua arrecadação. Donatários, por sua vez, enfrentam o custo de oportunidade de não provisionar um passivo que pode surgir caso o RS seja obrigado a relançar o imposto dentro dos prazos legais. Em um cenário de margens apertadas, essa incerteza pode influenciar decisões de investimento e sucessão patrimonial.

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Redação Finanças KDicas

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