Liminar do TRF-3 freia aumento de 10% no lucro presumido

Liminar do trf-3 freia aumento de 10% no lucro presumido

Uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferida nesta segunda-feira (6), determinou a suspensão do adicional de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025. A medida atende à ação de uma empresa paulista enquadrada no lucro presumido e recolocou em debate a segurança jurídica e a capacidade contributiva no sistema tributário.

Entenda o que mudou com a Lei Complementar nº 224/2025

A norma editada pelo governo elevou em 10% os percentuais usados para estimar o lucro operacional das empresas que faturam mais de R$ 5 milhões anuais ou R$ 1,25 milhão por trimestre no regime de lucro presumido. Embora as alíquotas dos tributos permaneçam intactas, a ampliação da base de cálculo representa, na prática, um aumento direto da carga tributária para o segmento afetado.

Segundo a justificativa oficial, a elevação buscava ampliar arrecadação e reduzir gastos tributários, argumento que enquadrou o lucro presumido como “benefício fiscal” sujeito a revisão. Consulte a legislação atualizada no portal da Receita Federal em gov.br/receitafederal.

Fundamentos da decisão liminar do TRF-3

O desembargador Wilson Zauhy, relator do caso, reformou sentença de primeira instância e destacou que o lucro presumido é regime legal de apuração, não incentivo fiscal. Para ele, aumentar a base apenas em razão do faturamento pode gerar presunção de lucro superior ao efetivamente obtido, ferindo o princípio constitucional da capacidade contributiva.

Na avaliação do magistrado, a mudança afronta ainda a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes, que planejaram seus negócios amparados nas regras anteriores. Com a tutela concedida, a empresa autora continua recolhendo IRPJ e CSLL pelos percentuais vigentes antes da Lei Complementar nº 224/2025 até o julgamento final.

Repercussão entre empresas e tributaristas

Especialistas apontam que, embora restrita à autora, a liminar pode servir de precedente para outras companhias no mesmo regime e faixa de receita. Desde a entrada em vigor da lei, múltiplas ações questionam a majoração, alegando que se trata de aumento indireto de tributos sem observância dos limites constitucionais.

A discussão interessa sobretudo às empresas de médio porte no lucro presumido, que agora calculam o custo-benefício de litigar versus absorver a nova carga fiscal. A avaliação caso a caso ganhou força após a sinalização do TRF-3.

Impactos da majoração na prática

Com a ampliação de 10% nos percentuais de presunção, empresas que já operavam com margens apertadas veriam seu desembolso anual crescer, afetando fluxo de caixa, competitividade e investimentos. Para grupos que faturam pouco acima dos limites definidos, esse peso extra se mostra ainda mais significativo.

Contadores relatam ajustes emergenciais em projeções de resultado e necessidade de revisar preços ou cortar despesas. O cenário reforça a importância de planejamento tributário contínuo e monitoramento de decisões judiciais que possam mitigar o impacto financeiro.

Principais argumentos contra a elevação

  • Natureza do regime: o lucro presumido é previsto em lei como simplificação, não como benefício fiscal passível de corte.
  • Capacidade contributiva: presunção exagerada de lucro fere a correspondência entre renda real e tributação.
  • Segurança jurídica: mudanças repentinas desestabilizam planejamentos de longo prazo.

Análise KDicas: custos de oportunidade para o setor no curto prazo

A liminar alivia temporariamente o caixa da empresa autora, liberando recursos que seriam destinados ao fisco. Esse valor pode ser redirecionado a capital de giro, pagamento de fornecedores ou expansão de mercado, gerando retorno imediato. Já companhias que optarem por não judicializar arcarão com a majoração, possivelmente adiando investimentos ou repassando custos ao consumidor, o que reduz competitividade. Em médio prazo, a assimetria de tratamento entre quem obtém liminar e quem não entra em juízo cria ambiente de incerteza, elevando o risco regulatório no planejamento financeiro das empresas do lucro presumido.

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