A Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, divulgada pela Receita Federal, passou a aplicar a redução linear de 10% prevista na Lei Complementar nº 224/2025 às vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). O entendimento atingiu de imediato empresas que operam com a alíquota zero de PIS/Cofins na região e provocou reação da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM), que obteve liminar suspendendo a medida para suas associadas. A disputa agora avança no Judiciário, enquanto contribuintes revisam rotinas fiscais.
O que mudou com a Nota Cosit nº 141/2026
Até a publicação da orientação, mercadorias enviadas para consumo ou industrialização na ZFM contavam com a alíquota zero de PIS/Cofins, assegurada pelo artigo 2º da Lei nº 10.996/2004. Na resposta à consulta da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que o benefício também sofre o corte linear recém-instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, que reduz em 10% uma série de incentivos fiscais.
Na prática, o Fisco entendeu que a alíquota zero deixa de ser integral: o acréscimo percentual passa a incidir conforme o regime de apuração de cada contribuinte. Dois grupos foram alcançados:
- Empresas sujeitas ao regime não cumulativo, que podem ver parte do crédito do PIS/Cofins ser reduzido;
- Contribuintes no regime cumulativo, cujo cálculo direto sobre a receita bruta tende a aumentar a base tributável.
Reação imediata: ação coletiva da FIEAM
A FIEAM ajuizou ação e conseguiu decisão liminar da Justiça Federal do Amazonas para suspender os efeitos da Nota Cosit nº 141/2026 em favor de suas associadas. A medida impede autuações e cobranças fundamentadas exclusivamente na nova interpretação da Receita. O mérito ainda será julgado, mas a liminar já garante fôlego financeiro às indústrias locais, que defendem a manutenção integral dos incentivos da Zona Franca.
Na petição, a federação argumentou que o Fisco extrapolou os limites da Lei Complementar nº 224/2025 e violou garantias constitucionais previstas no artigo 40 do ADCT, além do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.239.
Posicionamento da Receita Federal
Segundo a Nota Cosit, a legislação complementar de 2025 não criou tributo novo, mas determinou uma redução linear de benefícios para equilibrar a arrecadação. Ao estender a regra à Zona Franca, o órgão sustenta tratar-se de adequação técnica. O texto completo pode ser consultado no portal oficial da Receita Federal.
Cuidado redobrado nos procedimentos fiscais
Contadores e consultores tributários recomendam monitoramento constante do cenário. Enquanto a decisão não transita em julgado e outras empresas avaliam entrar com ações semelhantes, orienta-se:
- Revisar contratos que envolvam remessas para a ZFM;
- Analisar o regime de PIS/Cofins aplicado e os impactos da possível redução de incentivo;
- Acompanhar publicações de atos normativos e despachos aduaneiros que citem a Lei Complementar nº 224/2025.
Efeito dominó em outros incentivos
A discussão pode abrir precedente para benefícios fiscais de outras regiões ou setores. A mesma Lei Complementar afetou programas especiais de informática, agroindústria e exportadores. Caso o Judiciário confirme a liminar, a interpretação restritiva da Receita tende a perder força; se for revertida, diferentes polos industriais poderão enfrentar aumento de carga tributária.
Impacto financeiro e custo de oportunidade para empresas da ZFM
Considerando a redução linear de 10%, empresas que hoje operam com alíquota zero podem registrar elevação proporcional no passivo de PIS/Cofins, comprometendo margens de lucro e fluxo de caixa. O custo de oportunidade envolve manter preços competitivos frente a concorrentes de outras regiões que não sofreram alteração semelhante. Para o Estado do Amazonas, o risco é a migração de investimentos para polos fiscais mais estáveis, enquanto, para o governo federal, há potencial incremento de arrecadação, mas sob o risco de litígios prolongados e perda de segurança jurídica.
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