Não cumulatividade na Reforma Tributária enfrenta obstáculos
Não cumulatividade na Reforma Tributária enfrenta obstáculos resume o impasse tributário brasileiro: o princípio, inserido na Constituição de 1988 para evitar a cobrança em cascata, continua distante da prática e ganha novas restrições com a Lei Complementar 214/2025.
Origem constitucional e promessas adiadas
Prevista inicialmente no art. 155, §2º, I da Constituição e, hoje, no art. 156-A, VIII, a não cumulatividade deveria permitir que empresas abatam todos os créditos tributários incidentes na cadeia. A Lei Kandir (LC 87/1996) prometeu crédito amplo a partir de 1998, inclusive sobre material de uso e consumo, mas esse direito foi sucessivamente prorrogado até 1.º de janeiro de 2033 — ano em que o ICMS será extinto. A LC 171/2019, emblematicamente numerada, sepultou a aplicação prática desse crédito.
Créditos acumulados e dificuldades atuais
O art. 25 da LC 87/1996 autorizou a transferência de saldos credores entre contribuintes, porém a maioria dos Estados impôs condições que tornaram o mecanismo inviável. Resultado: estoque bilionário de créditos de ICMS parados, enquanto processos de compensação e ressarcimento seguem lentos, ainda que São Paulo tenha avançado com o sistema e-CredAc.
Novas regras da Reforma Tributária
A Reforma Tributária mantém o princípio, mas cria entraves. A LC 214/2025 proíbe, nos arts. 55 e 56, a transferência de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), transformando os saldos em um “empréstimo compulsório” ao fisco.
Ressarcimento: prazos de 30 a 360 dias
Pedidos considerados “acelerados” serão pagos em 30 ou 60 dias, limitados a 150 % da média dos créditos menos débitos dos últimos 24 meses e restritos a empresas enquadradas em programas de conformidade. No cenário “normal”, o reembolso pode levar até 180 dias, prazo que sobe a 360 dias caso haja fiscalização, sem correção monetária garantida.
Setores essenciais continuam acumulando crédito
Atividades com alíquota reduzida, como cesta básica, saúde e educação, manterão imposto menor na saída, porém pagarão a alíquota cheia nas compras, gerando novo acúmulo de créditos sem possibilidade de transferência imediata.
Quase quatro décadas após sua inclusão na Constituição, a não cumulatividade permanece mais promessa que realidade. A nova legislação confirma a cobrança antecipada via split payment, mas posterga a devolução dos créditos, comprometendo a competitividade e o fluxo de caixa das empresas.
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