Redução do intervalo intrajornada é validada pelo TST

Redução do intervalo intrajornada é validada pelo tst

Redução do intervalo intrajornada é validada pelo TST

Redução do intervalo intrajornada é validada pelo TST. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como legítima a cláusula coletiva que diminui o período de descanso para 30 minutos, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho, reformando decisão regional contra a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.

Decisão da 8ª Turma

No Processo nº TST-RRAg-1000572-14.2017.5.02.0049, o colegiado, sob relatoria do desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, deu provimento ao recurso da empresa e afastou a condenação ao pagamento de uma hora extra por intervalo parcial. O acórdão foi datado de 19/11/2025, com assinatura digital em 25/11/2025, e a notícia institucional publicada em 13/03/2026.

Tema 1046 do STF prevaleceu

Para os ministros, a interpretação do Tribunal Regional, baseada nas Súmulas 64 e 437, contrariou a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. Esse precedente consagra a força da negociação coletiva, admitindo a limitação ou afastamento de direitos trabalhistas desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis. Como a pausa mínima de 30 minutos estava preservada, o TST concluiu pela validade do ajuste.

CLT e Reforma Trabalhista em sintonia

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, no artigo 71, intervalo mínimo de 1 hora, permitindo redução em condições específicas. Após a Reforma de 2017, o artigo 611-A, III, passou a garantir a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite de 30 minutos. A decisão da 8ª Turma harmoniza esses dispositivos com o entendimento constitucional que valoriza acordos e convenções coletivas (art. 7º, XXVI).

Impactos para empresas e trabalhadores

O julgamento reforça a segurança jurídica para companhias e sindicatos que pactuam a redução do intervalo, dispensando autorização administrativa quando há ajuste coletivo. Contudo, segue possível discutir judicialmente a efetiva fruição da pausa, caso o empregado permaneça à disposição ou encontre obstáculos para repouso e refeição.

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