Simples Nacional não pode ser limitado por lei ordinária
Simples Nacional não pode sofrer restrições impostas por lei ordinária, afirmam tributaristas após a promulgação da Lei nº 15.270/2025, que trata da tributação de lucros e dividendos a partir de 2026.
Entenda o conflito normativo
A Lei Complementar nº 123/2006 criou o regime do Simples Nacional e assegurou isenção de imposto sobre a distribuição de lucros regularmente contabilizados pelas micro e pequenas empresas optantes. Já a Lei nº 15.270/2025, de hierarquia inferior, introduziu regras gerais para tributar esses rendimentos. Especialistas ressaltam que, na prática, a norma ordinária não pode suprimir o benefício concedido pela LC 123/2006, pois a Constituição determina que somente outra lei complementar poderia alterar essa estrutura.
Receita Federal adota interpretação expansiva
Mesmo diante da hierarquia legal, a Receita Federal publicou FAQs e orientações internas sugerindo a incidência de tributos sobre lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional. Para advogados que atuam no direito tributário, esses atos administrativos extrapolam competência: falta base legal para revogar a isenção prevista em lei complementar. Segundo eles, quando a legislação aumenta a arrecadação, prevalece a literalidade; quando beneficia o contribuinte, a Administração recorre a interpretações que vão além do texto legal.
STF já pacificou a questão
O Supremo Tribunal Federal possui precedentes que reforçam a hierarquia normativa. No Tema 390 e na ADI 939/DF, a Corte decidiu que lei ordinária não pode restringir, suprimir ou esvaziar benefícios instituídos por lei complementar. Esses entendimentos são vinculantes e obrigam não só o Judiciário, mas toda a Administração Pública, conforme o art. 927 do Código de Processo Civil. Dessa forma, qualquer tentativa de tributar os lucros do Simples Nacional com base na Lei nº 15.270/2025 tende a ser considerada inconstitucional.
Possíveis desdobramentos
Empresas enquadradas no regime simplificado devem manter a escrituração contábil em dia para comprovar a distribuição regular dos lucros. Caso recebam autuação, a recomendação de tributaristas é contestar a cobrança administrativa ou judicialmente, apoiando-se na LC 123/2006 e na jurisprudência do STF. Também se alerta para a necessidade de acompanhamento constante das movimentações legislativas, pois qualquer mudança legítima na isenção exigirá aprovação de nova lei complementar.
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