STJ confirma Difal do ICMS: entenda o impacto imediato
Por decisão unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o diferencial de alíquota do ICMS (Difal) já podia ser exigido com base na Lei Complementar nº 87/1996, a chamada Lei Kandir. O entendimento, fixado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas complementou regras existentes, sem criar nova cobrança. A tese deve orientar julgamentos de casos semelhantes em todo o país e afeta diretamente empresas que discutem a validade do recolhimento em operações interestaduais direcionadas a consumidores finais contribuintes do imposto.
Recurso repetitivo define a controvérsia
Ao analisar os Recursos Especiais 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, classificados como Tema 1369, os ministros decidiram que a legislação de 1996 já trazia os elementos necessários para a exigência do Difal. O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que a Lei Kandir continha todos os pilares normativos exigidos pela Constituição para permitir a partilha do imposto entre estado de origem e de destino. Dessa forma, a Corte afastou a alegação de que somente a Lei Complementar nº 190/2022 teria saneado eventual lacuna.
Lei Kandir não precisava de complemento para contribuintes
Durante o julgamento, empresas sustentaram que a Carta Magna exige lei complementar com normas gerais para disciplinar o diferencial. O argumento foi de que a Lei Kandir não detalhava aspectos como fato gerador, base de cálculo e responsáveis tributários. Contudo, o STJ concluiu que esses elementos já estavam previstos de forma suficiente no texto da Lei Complementar nº 87/1996, disponível no Portal da Legislação (planalto.gov.br).
Impacto sobre ações judiciais em andamento
A decisão tem efeito vinculante para tribunais inferiores, que deverão aplicar a tese firmada em processos idênticos. Na prática, isso reduz consideravelmente as chances de sucesso de contribuintes que defendiam a cobrança apenas após 2022. Especialistas enxergam o veredicto como um reforço de segurança jurídica para os estados, os quais já vinham defendendo a exigência do Difal antes mesmo da edição da nova lei complementar.
STF encaminhou a matéria ao STJ
A controvérsia chegou ao STJ após o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1331 da repercussão geral, reconhecer a natureza infraconstitucional da discussão. Com a palavra final agora proferida, tribunais de todo o país passam a ter um norte claro sobre o tema, encerrando uma das principais disputas envolvendo o ICMS em operações interestaduais.
Difal permanece relevante mesmo na transição da Reforma Tributária
Embora a Reforma Tributária preveja a substituição gradual do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o Difal continuará a ser aplicado por vários anos. Por isso, definições judiciais como a recém-proferida pelo STJ seguem influenciando diretamente o planejamento fiscal de empresas, o trabalho de departamentos tributários e a rotina de profissionais da área contábil.
Análise: custo de oportunidade para empresas que litigam
Com o entendimento consolidado em recurso repetitivo, a chance de êxito em ações contra o Difal antes de 2022 cai drasticamente. Empresas que insistirem na via judicial podem arcar com custos de oportunidade elevados: despesas processuais, eventual necessidade de provisionamento contábil para perdas e o risco de cobranças retroativas acrescidas de juros. Por outro lado, a pacificação do tema permite redirecionar recursos até então comprometidos em litígios para investimentos produtivos ou para a adaptação às novas regras que virão com a implementação do IBS.
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