Tributação antecipada no lucro presumido: Receita detalha regra

Tributação antecipada no lucro presumido: receita detalha regra

Tributação antecipada no lucro presumido: Receita detalha regra

Tributação antecipada no lucro presumido foi oficialmente confirmada pela Receita Federal na Instrução Normativa (IN) nº 2.306, publicada para disciplinar a aplicação do adicional de 10% no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sempre que a receita bruta trimestral da empresa superar R$ 1,25 milhão.

Como funciona o adicional trimestral

A IN esclarece dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025, que estabeleceu a redução de benefícios fiscais e criou a cobrança extra. O limite trimestral de R$ 1,25 milhão corresponde ao teto anual de R$ 5 milhões. Assim, mesmo empresas que não ultrapassem o faturamento anual poderão recolher o adicional em trimestres específicos se excederem o patamar proporcional.

Antecipação confirma interpretação da Receita

Advogados tributaristas observam que a norma efetiva uma antecipação de recolhimento. Ainda que o total de vendas ao fim do exercício fique abaixo de R$ 5 milhões, a cobrança ocorrerá nos trimestres em que a receita passar do limite. Para a Receita Federal, a sistemática apenas cumpre o regime de apuração trimestral obrigatório no lucro presumido, previsto na Lei nº 9.430/1996.

Compensação e restituição

No último trimestre do ano-calendário, as empresas deverão verificar se a receita anual de fato excedeu R$ 5 milhões. Caso negativo, os valores pagos a maior poderão ser compensados com tributos futuros ou restituídos, conforme o próprio texto da IN 2.306/2026.

Risco de judicialização

Especialistas, como o tributarista Milton Fontes, avaliam que a antecipação pode ser questionada nos tribunais por suposta violação aos princípios da legalidade estrita, capacidade contributiva e não confisco. Já a advogada Ana Lucia Marra recomenda que empresas reavaliem a permanência no lucro presumido diante do novo cenário.

Quem pode optar pelo lucro presumido

Podem aderir ao regime companhias com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões que não estejam no lucro real nem no Simples Nacional. A escolha deve ser formalizada até 30 de abril, com o pagamento da primeira guia do IRPJ. Segundo o ex-auditor da Receita e presidente do Comitê Tributário Brasileiro, Adriano Subirá, cerca de 70% das empresas no lucro presumido não atingem R$ 5 milhões por ano, mas precisarão acompanhar de perto o limite trimestral.

Em nota, a Receita Federal afirmou que a IN 2.306/2026 segue estritamente as diretrizes do Congresso Nacional e “não cria nova antecipação tributária, apenas operacionaliza o comando legal”.

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