A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, que incentivos de ICMS concedidos de forma ampla devem integrar a base do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O processo envolve uma indústria de laticínios que, nos exercícios de 2020 e 2021, havia excluído tais valores. Além de manter a cobrança dos tributos federais, o colegiado afastou a aplicação automática da tese do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.182) ao caso.
Entenda o cerne do julgamento no Carf
O debate girou em torno de benefícios fiscais estaduais, como isenção, redução de base de cálculo e diferimento do ICMS. Por maioria, o Carf concluiu que, quando concedidos de maneira genérica e sem contrapartidas específicas, esses incentivos não caracterizam subvenções para investimento. Dessa forma, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo o voto vencedor, proferido pelo presidente da Turma, conselheiro Fernando Beltcher da Silva, não há respaldo contábil para registrar receitas e despesas fictícias com o objetivo de excluir os valores da tributação federal.
Divergência em torno da tese do STJ
A empresa autuada argumentou que seguira os requisitos contábeis previstos no Pronunciamento Técnico CPC 07 e na interpretação do STJ firmada no Tema Repetitivo 1.182. Para parte do colegiado, representada pelo relator Gustavo Schneider Fossati, a exclusão seria legítima, pois os benefícios aumentariam o patrimônio líquido da companhia.
Mesmo assim, prevaleceu o entendimento de que o precedente do STJ não alcança incentivos estaduais concedidos indistintamente. Assim, somente subvenções de investimento com destinação vinculada a projetos específicos — e devidamente comprovadas — poderiam ser excluídas do lucro tributável.
Créditos presumidos e multa isolada
O processo analisou ainda créditos presumidos de ICMS concedidos por Minas Gerais sobre aquisições de leite cru. Por voto de qualidade, a Turma manteve a cobrança do IRPJ e da CSLL ao entender que a contribuinte não demonstrou o cumprimento integral das exigências da legislação estadual.
Em contrapartida, o colegiado afastou a multa isolada de 50% por falta de recolhimento das estimativas mensais dos tributos, decisão tomada por maioria simples.
Impacto para contribuintes que utilizam incentivos fiscais
A deliberação reforça a cautela necessária às empresas que recorrem a incentivos de ICMS para reduzir a carga federal. Na prática, o Carf tem sinalizado que incentivos de caráter amplo não se enquadram no regime de subvenção para investimento. Isso cria um cenário de incerteza, pois o enquadramento pode variar conforme a natureza jurídica do benefício e a documentação apresentada.
Advogados tributaristas destacam que a distinção entre benefício geral e subvenção específica continua sendo ponto sensível nos julgamentos administrativos. A recomendação é reavaliar cada projeto de incentivo, verificar se há contrapartida definida e manter registros contábeis consistentes.
Possíveis efeitos em futuras autuações
Especialistas apontam que a tendência manifestada nesta decisão pode orientar outras turmas do Carf. Embora não exista efeito vinculante, o posicionamento majoritário sugere maior rigor na análise de incentivos estaduais. Companhias que possuem processos semelhantes devem considerar provisionamento de passivos e planejar contingências financeiras.
Caso o entendimento ganhe força, estados poderão rever a forma de concessão de incentivos, condicionando-os a investimentos palpáveis para garantir o tratamento tributário diferenciado no âmbito federal.
Custo de oportunidade para o setor produtivo
Do ponto de vista financeiro, a manutenção dos benefícios de ICMS na base do IRPJ e da CSLL reduz o ganho líquido esperado pelos contribuintes. Empresas que contabilizavam a economia tributária podem enfrentar diminuição no fluxo de caixa, impactando decisões de expansão, contratação e reinvestimento. O custo de oportunidade recai sobre a destinação de recursos que, em vez de serem reinvestidos no negócio, serão consumidos pelo recolhimento adicional de tributos federais. Nesse contexto, a análise de viabilidade de incentivos passa a exigir ponderação entre a vantagem estadual e o ônus federal confirmado pelo Carf.
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