Dispensa de IRRF sobre lucros e dividendos: regras 2025
Dispensa de IRRF sobre lucros e dividendos passa a valer com a Lei nº 15.270/2025, que definiu critérios para isentar do Imposto de Renda Retido na Fonte os valores distribuídos até o ano-calendário de 2025, desde que determinados requisitos temporais e societários sejam cumpridos.
Prazo limite para aprovação da distribuição
A legislação estabelece que a deliberação que autoriza a distribuição dos resultados precisa ocorrer até 31 de dezembro de 2025. O pagamento, crédito, emprego ou entrega desses lucros poderá ser efetuado até 2028, seguindo o cronograma fixado no ato societário que aprovou a destinação.
Requisitos societários obrigatórios
Para aproveitar a dispensa de retenção, a aprovação deve ser feita pelo órgão competente de acordo com a natureza jurídica da empresa. Nas sociedades anônimas, a decisão cabe à assembleia-geral; em sociedades limitadas, aos sócios reunidos conforme o contrato social. Propostas elaboradas apenas pela administração não suprem a exigência legal sem a deliberação formal do órgão responsável.
Valores inferiores a R$ 50 mil mensais
Outro ponto relevante é a dispensa automática do IRRF quando o total de lucros ou dividendos pagos a uma mesma pessoa física não ultrapassar R$ 50.000,00 no mesmo mês, independentemente do período em que o lucro foi gerado.
Balanços intermediários e registro contábil
Para lucros apurados em 2025, a empresa poderá elaborar balanço intermediário ou balancete de verificação referente a janeiro-novembro. Aprovada a distribuição até 31 de dezembro de 2025, a isenção será mantida mesmo que o resultado final do exercício seja menor, limitado ao valor efetivamente apurado.
Após a aprovação, o montante autorizado deve ser registrado no passivo (circulante ou não-circulante) e não poderá compor a base de cálculo dos juros sobre capital próprio previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995.
Se os lucros forem relativos a exercícios até 2024, continuam válidas as mesmas condições: deliberação até o fim de 2025 e pagamento conforme o cronograma estabelecido, até 2028, para preservar a dispensa de IRRF e evitar a tributação mínima.
Ao observar os prazos, limites de valor e exigências de aprovação, as empresas conseguem planejar a distribuição de lucros acumulados sem incidência de retenção, alinhando-se à nova estrutura tributária.
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