Lucro Real: exceções ao regime não cumulativo do PIS/Cofins
Lucro Real: exceções ao regime não cumulativo do PIS/Cofins. Empresas tributadas pelo Lucro Real costumam ser associadas, de forma automática, ao regime não cumulativo do PIS-Pasep e da Cofins, mas a legislação estabelece situações em que determinadas receitas continuam sujeitas à cumulatividade.
Diferença entre regimes de apuração
No regime cumulativo, as contribuições incidem em cada etapa da cadeia de comercialização sem geração de créditos. As alíquotas básicas são de 0,65% para o PIS-Pasep e 3% para a Cofins.
Já no regime não cumulativo, previsto pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a empresa calcula débitos sobre a receita e pode descontar créditos ligados a custos, despesas e encargos autorizados. Nessa modalidade, as alíquotas sobem para 1,65% (PIS-Pasep) e 7,6% (Cofins).
Exceções previstas em lei
Apesar de o mercado resumir que “Lucro Real equivale a não cumulatividade”, os artigos 8º da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e 10 da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) elencam receitas que permanecem cumulativas mesmo para empresas no Lucro Real. Por isso, o enquadramento deve considerar a natureza da receita e a atividade exercida.
Impactos práticos e riscos
Adotar o regime incorreto afeta a escrituração, o aproveitamento de créditos e o valor final das contribuições. A orientação é analisar cada operação individualmente e consultar a legislação específica ou assessoria contábil antes da apuração.
Reforma tributária muda o cenário
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e prevê a extinção do PIS e da Cofins a partir de 2027. A Receita Federal já informou que a EFD-Contribuições deixará de ser usada para novos fatos geradores dessas contribuições em janeiro de 2027.
Em resumo, estar no Lucro Real não elimina a necessidade de verificar se cada receita se enquadra no regime cumulativo ou não cumulativo do PIS/Cofins, sob pena de recolhimento incorreto.
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