STJ confirma contribuição no terço de férias; veja impacto

Stj confirma contribuição no terço de férias; veja impacto

Nesta semana, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou teses repetitivas sobre verbas trabalhistas e alterou o entendimento que excluía o terço constitucional de férias da base da contribuição previdenciária patronal. Ao cancelar o Tema 479, os ministros seguiram a orientação já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, consolidando a cobrança do INSS sobre o adicional de férias e preservando a segurança jurídica para empresas e Fisco.

Revisão em juízo de retratação

O movimento ocorreu no julgamento do REsp 1.230.957, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. No processo, uma companhia disputava com a Fazenda Nacional a incidência de contribuição previdenciária em diferentes parcelas pagas aos empregados — dentre elas, terço de férias, férias indenizadas, salário-maternidade, salário-paternidade, aviso-prévio indenizado e os primeiros 15 dias de afastamento por doença.

Em 2014, o STJ havia fixado, no Tema 479, que não haveria tributação sobre o terço de férias. Entretanto, após a decisão contrária do STF em repercussão geral, o colegiado reconheceu que manter posição divergente violaria o modelo de precedentes do sistema jurídico brasileiro. Por unanimidade, a tese foi cancelada, restabelecendo a cobrança sobre a verba de natureza remuneratória.

Segundo Bellizze, diante da competência constitucional do STF, “o caminho adequado é o cancelamento do tema, permitindo que as instâncias inferiores apliquem diretamente o precedente vinculante”.

Base de cálculo da contribuição: o que muda

Com o cancelamento, o cenário consolidado passa a ser:

  • Terço constitucional de férias gozadas: integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
  • Salário-maternidade: não deve ser tributado, em consonância com o Tema 72 do STF e o cancelamento do Tema 739 do STJ.
  • Salário-paternidade: permanece sujeito à contribuição, conforme o Tema 740, ainda válido.
  • Demais verbas — como férias indenizadas, aviso-prévio indenizado e pagamentos dos primeiros 15 dias de afastamento por doença — permanecem fora da base, pois não houve superação dos entendimentos anteriores.

Modulação dos efeitos no Supremo

Ao julgar o Tema 985, o STF modulou os efeitos da decisão sobre o terço de férias: a cobrança só produz efeito a partir da publicação da ata do julgamento, ocorrida em outubro de 2020. As contribuições quitadas até essa data, se não discutidas judicialmente, permanecem definitivas e não geram direito à restituição. Esse marco temporal foi destacado pelos ministros do STJ para evitar insegurança retroativa.

Mais detalhes podem ser conferidos no portal oficial do Ministério do Trabalho e Previdência, responsável por regulamentar a aplicação da legislação previdenciária.

Salário-maternidade: tributação afastada

No mesmo julgamento, a 1ª Seção cancelou o Tema 739, que antes autorizava a incidência de contribuição sobre o salário-maternidade. A alteração segue o entendimento do STF de que a verba tem caráter de benefício social, não remuneratório, afastando a tributação patronal. Embora o caso concreto analisado não versasse especificamente sobre essa parcela, a tese repetitiva foi ajustada para garantir uniformidade.

Entendimentos que permanecem vigentes

Além dos ajustes destacados, o STJ manteve inalteradas outras teses relativas à contribuição previdenciária, pois não houve pronunciamento contrário do Supremo. Continuam fora da base:

  • Férias indenizadas
  • Valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença
  • Aviso-prévio indenizado

A jurisprudência consolidada, portanto, delimita com maior clareza as verbas que compõem — ou não — a incidência do encargo patronal, oferecendo parâmetros uniformes para empresas, contadores e advogados tributaristas.

Reflexos imediatos no caixa das empresas

Do ponto de vista financeiro, a reinclusão do terço de férias na base do INSS eleva o custo da folha salarial, impactando principalmente setores com alta rotatividade de pessoal ou forte sazonalidade de férias. Por outro lado, a exclusão definitiva do salário-maternidade alivia parte da pressão sobre o orçamento das companhias, em especial aquelas com programas de apoio à maternidade. O equilíbrio entre essas duas frentes determinará o custo de oportunidade a ser avaliado pelas áreas de recursos humanos e planejamento tributário. Adotar um acompanhamento constante dos precedentes passa a ser essencial para evitar autuações e otimizar o fluxo de caixa.

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