A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu julgamento em recurso repetitivo e definiu que postos revendedores de combustíveis não podem se creditar de PIS e Cofins referentes ao período em que as alíquotas dessas contribuições foram zeradas para produtores e importadores em 2022. A tese, agora obrigatória para todo o Judiciário, encerra disputa iniciada após as mudanças legais aprovadas durante a escalada dos preços internacionais provocada pela guerra entre Rússia e Ucrânia.
Origem da controvérsia
Em março de 2022, a Lei Complementar nº 192 reduziu a zero as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre gasolina, etanol, diesel e gás de cozinha, medida adotada para conter a alta dos combustíveis. Naquele momento, manteve-se a possibilidade de aproveitamento de créditos vinculados às operações da cadeia. Porém, três meses depois, a Lei Complementar nº 194 revogou esse dispositivo, retirando dos revendedores o acesso aos créditos.
A mudança levou empresas do setor a ajuizarem ações alegando que a exclusão violaria os princípios da anterioridade anual ou, ao menos, da anterioridade nonagesimal. Se a tese prosperasse, os revendedores poderiam compensar créditos até o fim de 2022, gerando valores expressivos a restituir ou abater de tributos correntes.
O julgamento na 1ª Seção
Relatado pelo ministro Gurgel de Faria, o Recurso Especial que virou Tema 1339 foi conduzido sob o rito dos repetitivos, mecanismo que uniformiza a interpretação quando há multiplicidade de processos. O ministro afirmou que a legislação de 2022 não alterou a essência do regime monofásico de combustíveis: a tributação segue concentrada no produtor ou importador, sem gerar créditos para distribuidores ou postos.
Por unanimidade, os demais ministros acompanharam o voto, firmando a seguinte tese: “Empresas revendedoras de combustíveis não possuem direito à constituição de créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica, ainda que exista redução temporária das alíquotas para os produtores ou importadores”.
Regime monofásico permanece intocado
No regime monofásico, o recolhimento das contribuições acontece em um único ponto da cadeia. Dessa forma, elos subsequentes não podem creditar o que não recolheram. Para o STJ, a redução a zero das alíquotas concedida aos produtores em 2022 não alterou essa lógica; apenas diminuiu, temporariamente, o valor pago na etapa inicial.
Por não ter havido criação de novo direito de crédito, o Tribunal concluiu que também não se aplicam os prazos de anterioridade defendidos pelos contribuintes. Na prática, a retirada da possibilidade de compensação teve efeito imediato, desde a publicação da Lei Complementar nº 194.
Consequências financeiras para o setor
Especialistas em tributação de combustíveis apontam que muitas revendedoras chegaram a habilitar créditos e, em alguns casos, obtiveram ressarcimentos da Receita Federal. Com a fixação da tese, essas empresas poderão ser cobradas a devolver valores recebidos indevidamente, além de enfrentar potenciais autuações com juros e multas.
Apesar do revés, o resultado traz segurança jurídica: a partir de agora, todas as instâncias devem seguir o entendimento do STJ, reduzindo o fluxo de novas ações e liminares sobre o tema.
Posicionamento de órgãos oficiais
A Receita Federal já vinha adotando interpretação alinhada ao regime monofásico, negando pedidos de compensação feitos pelos postos após junho de 2022. A decisão do STJ reforça esse posicionamento administrativo e consolida a jurisprudência em torno da matéria.
Próximos passos processuais
Como o Supremo Tribunal Federal considerou a discussão infraconstitucional, não cabe recurso extraordinário sobre o mérito. Restam às empresas apenas eventuais embargos de declaração para ajustes pontuais, sem efeito suspensivo. Processos em curso nas instâncias inferiores deverão ser ajustados ao precedente, o que inclui a revogação de tutelas provisórias favoráveis aos contribuintes.
Análise de impacto: custo de oportunidade para revendedores
Ao rejeitar o creditamento, o STJ elimina uma alternativa de alívio de caixa que, para muitas revendedoras, servia como compensação à volatilidade dos preços de combustíveis e às margens cada vez mais pressionadas. Sem a possibilidade de abater créditos, as empresas terão de repensar estratégias de fluxo de caixa e projeção de resultados, especialmente num cenário de custos logísticos elevados. Além disso, quem aproveitou o benefício precisará provisionar valores para eventuais devoluções, o que pode impactar indicadores de endividamento e atrair exigências de capital de giro.
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